Foi apresentada perante o Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará a Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Chaval, exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco de Paula Fiel dos Santos.
Coube à 7º Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIRFI proceder à análise técnica das referidas Contas, onde na oportunidade emitiu a Informação n° 12803/10 apontando diversas falhas cometidas pelo gestor, tais como:3 - Divergência (R$ 8.180,00) entre a Despesa Orçamentária Fixada Atualizada registrada na PCS e a apurada através do Sistema de Informações Municipais - SIM
Após análise dos documentos anexados pela defesa, a Inspetoria verificou que a diferença apontada ocorreu devido às atualizações orçamentárias que não foram devidamente demonstradas no Balanço Geral.
Além disso, também não houve repasse das consignações ao órgão previdenciário referente à conta "Contribuição Previdenciária - INSS" (R$ 2.395, 90).
O gestor ressaltou que, em 10/11/2010, foi consignado do Município de Chaval, em favor do Regime Geral de Previdência Social, o valor de R$ 125.051,18 (cento e vinte e cinco mil e cinqüenta e um reais e dezoito centavos) relativo a recolhimentos pendentes nos exercícios financeiros de 2009 e 2010 e anexou cópia do aviso bancário.
Após análise dos documentos anexados, a Inspetoria verificou que adívida flutuante do município junto ao INSS é de R$ 253.900,28 (duzentos e cinqüenta e três mil e novecentos reais e vinte e oito centavos), no entanto, não foi possível identificar se o valor reclamado está contemplado no montante retido da conta do FPM do Município de Chaval.
A Equipe Técnica ressaltou também que, de acordo com os dados do balancete de 2010 emitido pelo SIM, os valores retidos em 2009 e 2010 não foram efetivamente repassados.
A Procuradoria de Contas por sua vez emitiu o Parecer n° 908/11, fl. 100, da lavra do Procurador Júlio César Rôla Saraiva. no sentido de que sejam julgadas IRREGULARES as mencionadas contas. na forma do art. 13, inciso III, da Lei Estadual n° 12.160/93, sugerindo aplicação de multa.
Dessa forma, de acordo com tudo que consta no processo o Tribunal de Contas julgou IRREGULARES as
Contas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Chaval, exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco de Paula Fiel dos Santos e determinando a aplicação de multa ao responsável, no valor total de R$ 798,07 (setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
JORGE UMBELINO: Primeiramente é de se ressaltar que um dos mais importantes princípios da Administração Pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal é o da LEGALIDADE que significa que a Administração só pode fazer o que a lei lhe autoriza. No caso da prestação de contas acima mencionada, verifica-se que não existe lei instituindo o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Ora, se a Administração só pode fazer o que a lei lhe autoriza, a ausência de lei instituindo o referido fundo demonstra uma grave ofensa ao princípio da LEGALIDADE, pois as despesas com o fundo mencionado se deram à margem da lei, pois sem qualquer amparo legal.
É de se ressaltar ainda que ofensas aos princípios da Administração Pública constituem atos de improbidade administrativa.
Fonte: Tribunal de Contas dos Municipios
Nenhum comentário:
Postar um comentário