quarta-feira, 7 de março de 2012

TMC-CE, aplica multa na Prefeita comissão de licitação no valor de de Chaval e componentes da 10.641,00 reais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial — TCE, originária da Provocação n.° 14708/09 da Prefeitura Municipal de Chaval,exercício de 2009, de responsabilidade da Sra. Janaline de AlmeidaPacheco, Ex-Prefeita, do Sr. Paulo Rogério Alves Rosa, do Sr. Francisco Douglys Sousa Veras e daSra. Reneuda Magalhães Alves, ex-Componentes da CPL, ACORDAM os Conselheiros da Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará em julgarPARCIALMENTE PROCEDENTE a presente TCE, aplicando multa no valor total de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), na forma do art. 56, II, da LOTCM c/c o art. 154, II, e § 1°, "b" do RITCM, sendo R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) para a ex-Prefeita e R$ 1.773,50 (um mil, setecentos e setenta e três reais e cinqüenta centavos) para cada um dos ex-Componentes da Comissão de Licitação, e seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial, oriunda da Provocação n.° 14708/09, de responsabilidade da Sra. Janaline de Almeida Pacheco, ex-Prefeita, do Sr. Paulo Rogério Alves Rosa, do Sr. Francisco Douglys Sousa Veras e da Sra. Reneuda Magalhães Alves, ex-Componentes da CPL, exercício de 2009. Coube à 7' Inspetoria a elaboração da Informação n.° 7274/2009, fls. 02/06, contendo o resultado da análise do Pregão Presencial n.° 2009.02.10.01.PP-ADM, referente à contratação de empresa em produção de eventos para organização e realização do Carnaval de 2009, cuja documentação foi acostada aos autos através da Comunicação Não Processual n.° 8313/09, fls. 09/100. Às fls. 08, o feito foi distribuído a este Relator. Consta às fls. 101 o Parecer n.° 5600/09 da Procuradoria de Contas, pela admissão e transformação dos autos em Tomada de Contas Especial, conforme art. 3°, II, "a", da Resolução n.° 01/2002. Após a autuação dos autos como TCE, a Secretaria deste TCM providenciou os Ofícios n.° 21319/09, n.° 21316/09, n.° 21314/09 e n.° 21311/09, fls. 105/108, dando ciência, respectivamente, à Sra. Reneuda Magalhães Alves, ao Sr. Francisco Douglys Sousa Veras, Sr. Paulo Rogério Alves Rosa e à Sra. Janaline de Almeida Pacheco, do prazo para apresentação de justificativas e documentos de seu interesse. Devidamente diligenciados, os interessados interpuseram, tempestivamente, suas razões de defesa, protocoladas neste Tribunal sob os n.°s 22439/09 (fls. 113/116), 22445/09 (fls. 118/121), 22444/09 (fls. 123/126) e 22447/09 (fls. 128/131). O Órgão Técnico analisou os argumentos e documentos apresentados pelos Defendentes e emitiu a Informação Complementar n.° 8467/11, fls. 136/139. Chamada a se manifestar, a Procuradoria de Contas emitiu o Parecer de n.° 6373/11, fls. 145/146, da lavra do Procurador Júlio César Rola Saraiva. Pela procedência da TCE, com aplicação de multa e nota de improbidade administrativa.

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